x
VERSIONAMENTO

Identifique o texto atualizado até determinada data
  • Visualizar consolidação e versionamento
  • Favoritar essa Lei
  • Funcionalidade Anotações. Realize anotações específicamente para esta Norma
    Adicionar Anotação Rapidamente
  • Pesquise por palavras na lei.
    Pesquisar

    Pesquise por palavras dentro da norma.

  • Salvar essa Norma em formato PDF
  • Imprimir esta norma.
  • Comunicar erro encontrado.
  • Enviar via Email.
Conteúdo da Norma
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 30/05/2022

Endereço desta legislação

 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

Art. 7

Art. 7-A

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Capítulo III
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Capítulo IV
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção II
Dos Vereadores

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 40

Art. 41

Seção IV
Da Comissão Representativa

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção V
Das Leis e do Processo Legislativo

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Capítulo V
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 61

Art. 62

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 63

Seção IV
Dos Secretários Municipais

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Capítulo VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 82-A

Capítulo VII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Capítulo VIII
DOS ORÇAMENTOS

Art. 86

Art. 86-A

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Capítulo IX

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 95-A

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 98-A

Art. 98-B

Art. 98-C

Art. 98-D

Seção II
Da Cultura

Art. 100

Seção III
Do Desporto

Art. 101

Seção IV
Do Turismo

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Seção V
Do Meio Ambiente

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Seção VI
Da Saúde

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Seção VII
Do Bem Estar Social

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Seção VIII
Da Segurança

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Município de Xangri-Lá, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 2º São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
§ 2º O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.


Art. 2º São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 03/04/2012)

Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual.

Art. 4º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino.

Art. 5º A data magna do Município será dia 26 de março.

Art. 6º A autonomia se expressa:

I - pela eleição direta dos vereadores que compõem o Poder Legislativo Municipal;

II - pela eleição direta do Prefeito e Vice - Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal;

III - pela administração própria, no que seja do interesse local.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA


Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III - administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;

IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;

V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

V - conceder, permitir, autorizar e terceirizar os serviços públicos locais, bem como integrar consórcios públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

VI - organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus servidores;

VII - elaborar o Plano Diretor Municipal, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, a ser aprovado por lei;

VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos da poluição e degradação do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

IX - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxi e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;

IX - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis, mototaxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sendo vedada a concessão a particulares, exceto em casos especiais, aprovados por Lei, e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

XI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida;

XII - estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

XIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;

XIV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e destinação final do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e outros e dispor sobre a prevenção de incêndios;

XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público, aos bons costumes e ao meio ambiente;

XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, bem como cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público, aos bons costumes e ao meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

XVI - fixar feriados municipais, bem como o horário de funcionamento das repartições públicas municipais;

XVI - fixar os feriados municipais, bem como os dias e horários de funcionamento das repartições públicas municipais, do comércio local e de eventos comerciais temporários, de natureza econômica; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

XVII - legislar sobre os serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidade particulares;

XVIII - interditar edificações que ameacem a segurança coletiva;

XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XX - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XXI - legislar sobre a apreensão de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão das Leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

XXII - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

XXIII - publicar os atos municipais, legislativos e administrativos, sempre que criem, modifiquem, restrinjam, ou extingam direitos;

XXIII - publicar e assegurar a ampla transparência, inclusive por meios eletrônicos, dos atos de gestão administrativa, financeira, orçamentária, fiscal, contábil e operacional relacionados com a administração pública local. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

§ 1º A obrigatoriedade da publicação aplica-se:
a) às leis, aos decretos legislativos e às resoluções;
b) aos decretos e aos editais.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

§ 2º As publicações a que se refere este inciso se farão em jornal local, mesmo havendo imprensa oficial. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 7-A A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos do Município de Xangri-Lá, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias da iniciativa privada, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no inciso XI, e;

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

XXIII - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

XXIV - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

XXV - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

XXVI - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante a autorização da Câmara municipal, para executar encargos análogos dessas tarefas.
§ 1º Os convênios podem visar a realização de obras e a exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis do Município que deles participem.
§ 3º É permitido delegar entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.


Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.

§ 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou a exploração de serviços públicos de interesse comum.

§ 2º Pode, ainda, o Município, por meio de convênios ou consórcios com outras unidades federativas, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por Lei dos Municípios que deles participem.

§ 3º É permitido delegar, entre União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município, também por convênio, serviços públicos de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 9º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

I - zelar pela saúde, bem estar, higiene, segurança e assistência pública;

II - promover o ensino, a educação e a cultura;

III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão e erosão dos solos;

IV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos

V - promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;

VI - proteger os documentos e obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VII - impedir a evasão de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VIII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;

IX - estimular a educação e a prática desportiva;

X - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como, contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

XI - tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico;

XIII - fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comércio dos gêneros alimentícios, destinados ao consumo público;

XIV - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

Art. 10 São tributos da competência Municipal:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito à sua aquisição;
c) venda a varejo de combustíveis líquido ou gasoso, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, exceto os de competência Estadual definidos em Lei Complementar Federal;
II - Taxas;
III - Contribuições de melhoria.
Parágrafo único. Na cobrança de impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras do artigo 156, § 2º e § 3º, da Constituição Federal.


Art. 10 São tributos da competência Municipal:

I - Impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito à sua aquisição;
c) venda a varejo de combustíveis líquido ou gasoso, exceto óleo diesel; (Suprimido pela Emenda a LOM 001/2012)
d) serviços de qualquer natureza, exceto os de competência Estadual definidos em Lei Complementar Federal;

II - Taxas;

III - Contribuições de melhoria.

IV - contribuição de iluminação pública.

Parágrafo único. A criação, implementação e cobrança dos tributos de competência local obedecerão aos princípios e aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 11 São isentos de tributos (IPTU-Imposto sob Propriedade Territorial Urbano, taxas e contribuições de melhoria) os detentores do domínio, a qualquer título, de imóvel residencial e que percebam, a título de aposentadoria e/ou pensão, valor igual ou inferior a 02 salários mínimos.



Art. 11 São isentos de tributos (IPTU - Imposto sob Propriedade Territorial Urbano, taxas e contribuições de melhoria) os detentores do domínio, a qualquer título, de um único imóvel residencial e que percebam, a título de aposentadoria e/ou pensão e renda familiar de valor igual ou inferior a 02 salários mínimos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 28/04/2009)



Art. 11  São isentos de tributos (IPTU - Imposto sob Propriedade Territorial Urbano, taxas e contribuições de melhoria) os detentores do domínio, a qualquer título, de um único imóvel residencial e que percebam, a título de aposentadoria/pensão e/ou renda familiar valor igual ou inferior a 03 três salários mínimos e portadores de doenças consideradas graves, conforme Art. 151 da Lei Federal 8.213/1991; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)


Art. 11. São isentos de tributos (IPTU - Imposto sob Propriedade Territorial Urbano, taxas, contribuições de melhoria e contribuição de iluminação pública) os detentores do domínio, a qualquer título, de um único imóvel residencial e que percebam, a título de aposentadoria/pensão e/ou renda familiar valor igual ou inferior a 03 três salários mínimos e portadores de doenças consideradas graves, conforme Art. 151 da Lei Federal 8.213/1991. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se como residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário para sua residência e de sua família, com ânimo definitivo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 28/04/2009)

§ 2º É concedida remissão de todo e qualquer débito, aos beneficiários da isenção de que trata o presente artigo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 28/04/2009) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

§ 3º Também estão isentos, os munícipes sem condições sócio - econômicas e que percebam renda familiar mensal no valor igual ou inferior a (02) dois salários mínimos, comprovados pelo órgão municipal competente.
§ 3º Também estão isentos, os munícipes sem condições sócio-econômicas e que percebam renda familiar mensal no valor igual ou inferior a (02) dois salários mínimos, comprovados pelo órgão municipal competente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 28/04/2009)

§ 3º Também estão isentos, os munícipes sem condições sócio-econômicas e que percebam renda familiar mensal no valor igual ou inferior a (03) três salários mínimos, comprovados pelo órgão municipal competente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 4º Incluem-se entre os munícipes, que trata o parágrafo anterior, as viúvas e/ou companheiras domiciliadas comprovadamente no Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 28/04/2009)

§ 5º A isenção terá validade pelo período de 03 (três) anos, sem mais a necessidade de comprovação anual, desde de que o imóvel não sofra a alteração de titularidade. Após esse prazo, o proprietário terá que realizar novamente o pedido. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2020)

§ 6º Os portadores de doenças consideras graves de que trata este artigo deverão comprovar a doença através de laudo médico em que fique diagnosticada a doença, devidamente certificada por um médico do serviço de saúde oficial do Município de Xangri-lá; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 7º Os contribuintes que, por ventura, não solicitarem a isenção no ano corrente podem fazê-lo retroativamente aos últimos três anos, desde que comprovadas as condições constantes neste artigo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 8º O município informará a concessionária de fornecimento de energia para que retire a cobrança da contribuição de iluminação pública dos beneficiários da isenção. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)


Art. 12 Pertence, ainda, ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.

Art. 13 Ao Município é vedado:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade ou contratado, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança;

III - contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Câmara Municipal;

IV - instituir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça;

V - destinar recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Capítulo III
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 14 O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivas, mencionados nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 15 Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, religião, trabalho, convicções políticas, deficiências físicas ou mentais, apenados ou qualquer outra condição social.

Art. 16 O Município estabelecerá em Lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa, para quem descumprir o disposto no artigo anterior.

Art. 17 O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.

Art. 18 O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente sua função, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e a do nascituro.

Art. 19 O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais à manutenção de creches.

Art. 20 O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.

Capítulo IV
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Disposições Gerais


Art. 21 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.


Art. 21 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que é composta por 09 Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 22 A Câmara Municipal de Vereadores, reunir-se-á, independente do número, em sessão extraordinária, na sede do Município, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões permanentes, entrando após, em recesso.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo.
§ 3º O Vereador está sujeito aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação ordinária.


Art. 22 A Câmara Municipal de Vereadores, reunir-se-á, independente do número de vereadores, em sessão solene, na sede do Município, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões permanentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 23 A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independente de convocação, uma vez por semana, em Sessão Legislativa Ordinária, no período compreendido entre 1º de janeiro à 31 de janeiro e de 4 (quatro) de março a 16 de julho e de 01 de Agosto à 31 de dezembro de cada ano, ficando, nas datas não compreendidas, em recesso e sendo atendida pela Comissão Representativa. (Alterada pela Emenda nº 002 de 17 de maio de 2006)
Parágrafo único. Na 2ª sessão ordinária do mês de dezembro, de cada ano, exceto a última da legislatura, são eleitos a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente com mandato de um ano, tomando posse em 1º de janeiro do ano subsequente.


Art. 23 A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independente de convocação, uma vez por semana, em sua sede, em Sessão Legislativa Ordinária, no período compreendido entre 1º de janeiro à 31 de janeiro e de 4 (quatro) de março a 16 de julho e de 01 de Agosto à 31 de dezembro de cada ano, ficando, nas datas não compreendidas, em recesso e sendo atendida pela Comissão Representativa. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 23 A Câmara de Vereadores reunir-se- á, independente de convocação, uma vez por semana, em sua sede, em Sessão Legislativa Ordinária, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro à 29 de fevereiro, de 1º de abril à 16 de julho e, de 01 de agosto a 31 de dezembro de cada ano, ficando, nas datas não compreendidas, em recesso e sendo atendida pela Comissão Representativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

§ 1º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara terá sessões plenárias ordinárias todas as segundas-feiras, às 19:00 horas.

a) Com autorização do plenário, eventualmente as sessões poderão ser realizadas fora de sua sede. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


§ 2º Na segunda sessão plenária ordinária do mês de dezembro, de cada ano, exceto no último ano da legislatura, serão eleitas a Mesa Diretora e as comissões para a sessão legislativa subsequente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

§ 3º A posse da Mesa e das comissões, nos termos deste artigo, ocorrerá automaticamente no dia 1º de janeiro da sessão legislativa subseqüente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 24 A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, à maioria absoluta de seus membros e à Comissão Representativa, sem ônus.

§ 1º Nas sessões legislativas extraordinárias, a convocação dos Vereadores será para deliberar sobre a matéria da convocação, exclusivamente.

§ 2º Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, sem prejuízo da remuneração específica, obedecendo os procedimentos dos parágrafos anteriores.

§ 3º A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, obedecendo aos procedimentos dos parágrafos anteriores. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
I - A convocação extraordinária realizada durante o período de recesso parlamentar ensejará direito ao vereador receber verba indenizatória na proporção de 1/4 do subsídio mensal, por sessão realizada, até o limite do subsídio mensal.


§ 3º A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, obedecendo aos procedimentos dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Art. 25 Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 26 A Câmara Municipal só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

§ 1º Quando se tratar de votação do orçamento, de empréstimo, auxílio a empresa, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o quorum mínimo para deliberações será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e as deliberações serão por maioria absoluta dos vereadores.

§ 2º O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de 2/3 (dois terços) e nas votações secretas.

Art. 27 As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.

Parágrafo único. O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2013)

Art. 28 A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo único. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de sessenta dias.

Art. 29 Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósitos de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.

Art. 30 A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, titulares de autarquias ou instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre o assunto previamente designado e constante de convocação.

§ 1º Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

§ 2º Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejarem esclarecimentos ou solicitarem providências Legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-los.

§ 3º Implica em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa.

Art. 31 A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Seção II
Dos Vereadores


Art. 32 Os vereadores eleitos na forma da lei, gozam das garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

Art. 33 É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou executar cargos em comissão do Município ou entidades autárquicas, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária;

II - Desde a posse:

a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
b) exercer outro mandato público eletivo.

Art. 34 Sujeita-se à perda do mandato o vereador que:

I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com decoro na sua conduta pública;

IV - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à décima parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

Parágrafo único. As ausências não serão consideradas faltas, quando acatadas pelo Plenário.

V - fixar domicílio civil e eleitoral fora do Município;

VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e Federal.

Art. 35 O vereador investido no cargo de secretário municipal ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.

Art. 36 Nos casos do artigo anterior e nos de licença, de legítimo impedimento e de vaga por morte ou renúncia, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Parágrafo único. O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara e o vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração.


Art. 36 Nos casos do artigo anterior e nos de licença, de legítimo impedimento e de vaga por morte ou renúncia, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração, com convocação do suplente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 37 O subsídio dos vereadores será regulamentado conforme Art.29, VI, da Constituição Federal e a Lei Complementar 25.

Art. 38 O servidor público eleito vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato da vereança.

Art. 39 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Os vereadores têm livre acesso aos órgãos da Administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 40 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;

II - votar:

a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) o orçamento anual;
d) as metas prioritárias; (Subtraído pela Emenda 001 de 03/04/2012)
e) o plano de auxílio e subvenção; (Subtraído pela Emenda 001 de 03/04/2012)

III - elaborar as leis;

IV - legislar sobre tributos de competência municipal;

V - legislar sobre a criação e extinção de cargos do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

VI - votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bem móveis e imóveis;

VI - votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

VII - legislar sobre concessão de serviços públicos do Município;

VII - legislar sobre a concessão e terceirização de serviços públicos, bem como sobre a participação do município em consórcio público; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

VIII - legislar sobre a concessão e permissão de uso dos próprios municipais;

IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada as legislações Federal e Estadual;

X - criar, alterar, reformar, ou extinguir órgãos públicos do Município;

XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de seu pagamento, com prazo máximo de satisfação até o final de cada legislatura.

XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de seu pagamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município quando o interesse público o exigir;

XIII - cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros.

XIV - legislar sobre a denominação de logradouros e outros bens públicos. (incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 41 É de competência da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;
II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispõe sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens através de projetos de resolução;
III - emendar a Lei Orgânica ou reformulá-la;
IV - representar pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V - autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência regulamentar, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII - fixar a remuneração de seus membros, do Vice-Prefeito e do Prefeito, na forma do artigo 29 V e VI da Constituição Federal
IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias ou do Estado por mais de cinco dias;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei;
Parágrafo único. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
a) impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os Pedidos de Informações da Câmara, quando feitos a tempo e de forma regular;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária, e/ou descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
f) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
g) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
h) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara de Vereadores;
i) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;
XII - solicitar informações por escrito ao Executivo, que deverá responder dentro de quinze dias, importando crime de responsabilidade o não cumprimento;
XIII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em Lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei, decreto, ato, resolução, portaria ou regulamento municipais que hajam sido, pelo Poder Judiciário, declarados infringentes à Constituição, à Lei Orgânica ou as leis ordinárias;
XVI - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVII - fixar o número de vereadores para a legislatura seguinte, até cento e vinte dias da respectiva eleição;
Parágrafo único. No caso de não ser fixado o número de vereadores no prazo previsto no inciso XVII, será mantida a composição da legislatura em curso.
XVIII - estabelecer seu horário de funcionamento.


Art. 41 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens através de projetos de resolução;
II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar vencimentos e outras vantagens; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;

V - exercer a fiscalização da administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;

VI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência regulamentar, ou se mostrem contrários ao interesse público;

VII - fixar, por lei, até o dia 30 de setembro do último ano da legislatura, sob a forma de subsídio, em parcela única, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

VII - fixar, por lei, até o dia 30 de setembro do último ano da legislatura, sob a forma de subsídio, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

a) fixar, por lei, sob a forma de subsídio, a remuneração dos secretários municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)


VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei;

X - mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;

XI - solicitar informações por escrito ao Executivo, que deverá responder dentro de quinze dias, importando crime de responsabilidade o não cumprimento;

XII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em Lei;

XIII - conceder licença ao Prefeito;

XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei, decreto, ato, resolução, portaria ou regulamentos municipais que hajam sido, pelo Poder Judiciário, declarados infringentes à Constituição, à Lei Orgânica ou as leis ordinárias;

XV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XVI - fixar o número de vereadores para a legislatura seguinte, até cento e vinte dias da respectiva eleição;

XVII - estabelecer seu horário de funcionamento.

§ 1º São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

j) impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
k) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
l) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os Pedidos de Informações da Câmara, quando feitos a tempo e de forma regular;
m) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
n) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária, e/ou descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
o) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
p) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal;
q) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara de Vereadores;
r) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

§ 2º No caso de não ser fixado o número de vereadores no prazo previsto no inciso XVI, será mantida a composição da legislatura em curso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Seção IV
Da Comissão Representativa


Art. 42 A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:

I - zelar pela prerrogativa do Poder Legislativo;

II - zelar pela observância da Lei Orgânica;

III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;

IV - convocar extraordinariamente a Câmara;

V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

Art. 43 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.
§ 1º A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.
§ 2º O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quando possível, a proporcionalidade de representação partidária.


Art. 43 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será composta, pelo presidente do legislativo e demais membros eleitos com os respectivos suplentes.

§ 1º A presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)


Art. 44 A comissão representativa deve apresentar o relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.


Art. 44 A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara, se for o caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

Seção V
Das Leis e do Processo Legislativo


Art. 45 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções;


Art. 45 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à lei orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a consolidação das leis municipais. (Alterado pelas Emendas à Lei Orgânica nº 002 de 14/05/2002 e 001 de 03/04/2012)


Art. 46 São, ainda, entre outros, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

I - autorizações;

II - indicações;

III - requerimentos;

IV - pedidos de providências;

V - pedidos de informações.

Art. 47 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de Vereador
(revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
II - do Prefeito (revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
III - dos eleitores (revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
§ 1º No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. (revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
§ 2º No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%)dos eleitores do Município. (revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 47 A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta apresentada por um terço de vereadores ou pelo prefeito. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 48 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.


Art. 48 A proposta de emenda à lei orgânica municipal será discutida e votada em duas sessões e ter-se-á por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 49 A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Art. 50 A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que exercerá em forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.

Art. 51 No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá requerer à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de trinta dias a contar do pedido.

§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será este incluído na ordem dos dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos, não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 52 A requerimento de vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

Parágrafo único. O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia, a requerimento do autor ou sua liderança, aprovado pelo plenário.

Art. 53 O projeto de lei com parecer contrário unânime da comissão é tido como rejeitado.


Art. 53 O projeto de lei com parecer contrário da comissão é tido como arquivado, mas quando o parecer não for unânime, deverá ser incluído na Ordem do Dia mediante. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 54 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, consentindo, os sancionará, no prazo de 15 dias do recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quinze dias úteis, os motivos do veto.
§ 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 1º, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será apreciado na forma do artigo 51.
§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.


Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º O veto será apreciado em 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 25/11/2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48h (quarenta e oito horas) pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 56 O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente, o Código Sanitário, o Código de Ensino, a Lei de Loteamentos e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como as suas alterações, somente serão apreciados com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, considerando-se aprovados quando obtiverem maioria absoluta dos votos válidos.
(alterada pela Emenda nº 001 de 06 de fevereiro de 2006)
§ 1º Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetido à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2º Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.
§ 3º Para aprovação de qualquer das matérias do caput deste artigo, torna-se obrigatória a manifestação do respectivo Conselho Municipal ao qual esteja afeta a mesma.


Art. 56 São Leis Complementares:

I - Código de Obras;

II - Código de Posturas;

III - Código Tributário;

IV - Lei do Plano Diretor;

V - Lei do Meio Ambiente;

VI - Código Sanitário;

VII - Estatuto dos Servidores Públicos.

§ 1º Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetido à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível, inclusive por meios eletrônicos e audiência pública, não se admitindo tramitação em regime de urgência.

§ 2º Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar sugestões ao Poder Legislativo.

§ 3º Para aprovação de qualquer das matérias do caput deste artigo é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Capítulo V
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 57 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários do Município.

Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes.

Parágrafo único. Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

Art. 59 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.


Art. 59 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara.

§ 3º Na hipótese de o Presidente da Câmara também estar impedido, o Prefeito designará um servidor do primeiro escalão de governo para administrativamente responder pela Chefia do poder Executivo, com comunicação imediata à Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 60 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura à última vaga.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, após cumpridos três quartos (3/4) do mandato do Prefeito, a eleição, para ambos os cargos, será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 61 Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;

IV - sancionar e promulgar, fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;

VII - declarar de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

VIII - expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

IX - contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

X - planejar e promover a execução de serviços públicos municipais;

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os do Poder legislativo;

XII - enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei;

XIII - prestar anualmente, ao Poder Legislativo, na forma do artigo 28 desta Lei Orgânica, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;

XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa com tramitação ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;

XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa com tramitação ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, constituindo-se crime de responsabilidade a não autorização do repasse;

XV - Colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, e duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matérias da competência do Poder Executivo;

XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XVIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XIV - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;

XX - revogar atos administrativos, por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;

XXI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XXII - promover o ensino público;

XXIII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

XIV - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXV - decretar ponto facultativo.

XXVI - enviar à Câmara:
a) até cinco dias antes da realização das licitações, cópia da carta convite ou do edital a elas correspondente;
(revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
b) até 15 dias, contados da assinatura do contrato, cópia do processo de licitação a ele relativo. (revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
c) Até 5 (cinco) dias após o pagamento dos servidores municipais cópia discriminada da Folha de Pagamento do mês, secretaria por secretaria. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
d) Até 5 (cinco) dias após a sua assinatura cópias de contratos e convênios realizados. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)
e) até 5 (cinco) dias após a sua assinatura cópias de contrato, termo de adesão e apoio em participação de eventos, incluindo os de patrocínio em que o Município é parte como patrocinador ou patrocinado, devendo ainda, após a realização dos mesmos enviar a devida prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que tais determinações em nenhum momento implica em reconhecimento e autorização para que o Poder Executivo possa exercer o direito de cobrança direta de ingresso e cotas de patrocínios, salvo autorização legislativa expressa e especifica. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

XXVI - solicitar autorização legislativa para a participação do município em consórcio público; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

XXVII - elaborar e divulgar os atos de gestão fiscal, inclusive por meios eletrônicos e em tempo real, observada a legislação federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 62 O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, deverá exercer outras estabelecidas em lei.

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito


Art. 63 Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e a Estadual e a esta Lei Orgânica, especialmente contra:

I - o livre exercício dos poderes constituídos;

II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

III - a probidade na administração;

IV - a lei orçamentária;

V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VI - o meio ambiente e o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.

Parágrafo único. O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão no que couber, ao disposto no Artigo 86 da Constituição Federal.

Seção IV
Dos Secretários Municipais


Art. 64 Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre os brasileiros, maiores de idade, no gozo dos direitos políticos que estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.

Art. 65 Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários municipais:

I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, referentes aos assuntos de suas secretarias;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizadas por suas secretarias;

IV - comparecer à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servidores autônomos, serão subscritos pelo Secretário da Administração.

Art. 66 Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber.

Capítulo VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 67 São servidores do Município todos quantos percebem remuneração paga pelo erário municipal.

Art. 68 O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei.

Parágrafo único. O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de antigüidade e merecimento, este avaliado objetivamente.

Art. 69 É destinado três por cento (3%) das vagas, no mínimo, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, aos deficientes físicos, a serem preenchidas através de concurso público.

Art. 70 Os cargos, empregos e funções públicas municipais, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A investidura em cargos ou emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

I - O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; (alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

II - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos, concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

III - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo eletivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 71 São estáveis, após três anos de estágio probatório, com aprovação, os servidores nomeados que tenham sido aprovados em concurso.

Art. 72 Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e, quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.


Art. 72 O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 73 Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.

Parágrafo único. O servidor responsável por pessoa portadora de deficiência física ou mental em tratamento, fica autorizado, quando necessário a se afastar do exercício do cargo sem prejuízo de sua remuneração por até cinqüenta por cento da sua carga horária, mediante apresentação de atestado médico, a cada seis meses, em que se comprove a patologia do deficiente, sua situação de tratamento e a necessidade de sua assistência direta. (Incluído pela emenda a LOM nº 005 de 24/09/2001)

Art. 74 O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 75 Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeitos de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 76 Lei municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimo pecuniário por tempo de serviço, assegurada a licença-prêmio por decênio.

Art. 77 É vedada:

I - a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhados, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;

II - a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeitos de remuneração do pessoal do Município;

III - a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;

IV - a aplicação de pontos de vantagens para a realização de concurso público;

V - a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 78 O Município instituirá Regime Jurídico e Plano de Carreira para os servidores da administração municipal.


Art. 78 O município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º O detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 4º Lei do município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 66, X, desta Lei Orgânica do Município.

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º Lei do município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional.

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

Art. 79 O servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal.

Art. 80 O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.

Art. 81 É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.

Art. 82 É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.

Art. 82-A O direito de greve será exercido nos termos e nos limites legais. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Capítulo VII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS


Art. 83 Os conselhos municipais são órgãos governamentais, que têm a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

§ 1º Todos os Conselhos Municipais deverão apresentar seus pareceres dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do ofício enviado pelo Legislativo Municipal. (Texto incluído pela Emenda a LOM nº 001/2008)

§ 2º Caso os Conselhos Municipais não apresentarem os referidos pareceres no prazo acima citado, a matéria será considerada com parecer favorável e o Legislativo Municipal remeterá o projeto competente para votação. (Texto incluído pela Emenda a LOM nº 001/2008)

Art. 84 A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e o prazo de duração do mandato.

Art. 85 Os conselhos municipais são compostos por um número impar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. São reconhecidos oficialmente no Município os seguintes conselhos:

a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Entorpecentes;
c) Conselho de Apoio e Assistência à Adolescência e Infância;
d) Conselho Municipal Pró-Segurança;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
e) Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente – COMDEMA; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
f) Conselho Municipal da Saúde;
g) Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano;
h) Conselho Municipal da Alimentação Escolar;
i) Conselho Municipal da Assistência e do Bem Estar-COMAS;
j) Conselho Municipal de Habitação e Expansão Urbana;
k) Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; (incluída pela Emenda nº 002 de 09 de setembro de 2005)
k) Conselho Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – COMDESTUR; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
l) Conselho Municipal de Cultura; (incluída pela Emenda nº 002 de 09 de setembro de 2005)
m) Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC; (incluída pela Emenda nº 003 de 18 de novembro de 2005)
n) Conselho gestor Municipal do Programa Bolsa Família; (incluída pela Emenda nº 003 de 18 de novembro de 2005)
o) Conselho Municipal de Pesca. (incluída pela Emenda nº 003 de 18 de novembro de 2005)
p) Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMUDI; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
q) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COPEDE; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
r) Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente – COMDICA; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
s) Conselho Municipal Antidrogas - COMAD. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Capítulo VIII
DOS ORÇAMENTOS


Art. 86 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará o avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na Câmara Municipal de Vereadores.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

§ 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares que não poderá exceder a dez por cento (10%) da receita orçada e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

§ 8º A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 86-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se até 20 de novembro, ou até trinta dias o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I - demostrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2020)


Art. 87 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 88 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 89 A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal, e os acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Art. 89 A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal, e os acréscimos dela decorrentes:

II - Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos referidos neste artigo, durante o prazo fixado no art. 169 da Constituição Federal, serão adotadas as providências definidas em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 90 As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

Art. 91 Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual, até trinta de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito, que após apreciado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção até trinta de setembro;

II - o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até trinta de junho, que após apreciado pelo Poder Legislativo deverá ser encaminhado para sanção até trinta e um de agosto de cada ano;

III - o projeto de lei do orçamento anual, até trinta e um de outubro de cada ano, que após apreciado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção até quinze de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei.

Art. 92 Caso o Prefeito não envie o projeto anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a Lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelo índices oficias da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta e um de outubro.

Capítulo IX

Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 93 A Educação é direito de todos e dever do Poder Público e da Família. Será promovida e incentivada no Município, com a colaboração da sociedade, baseada na justiça social e no respeito aos direitos humanos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, prevendo a articulação cooperadora do Estado e da União.

Art. 94 O ensino no Município será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condição para acesso e permanência na Escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - gratuidade do ensino público municipal;

IV - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

VII - garantia de padrão de qualidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 95 É dever do Município:

I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que, a ele, não tiveram acesso na idade própria;

II - manter obrigatoriamente no Município:

a) creches;
b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;
c) biblioteca pública.

III - oferecer ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

IV - dar atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático e pedagógico escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 95-A Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

Art. 96 É dever do Município, garantir instalações físicas adequadas ao desenvolvimento do educando, oferecendo refeitórios, biblioteca e praças de recreação.

Art. 97 O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito ou a sua oferta irregular pelo poder público, importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º O Município, articulado com o Estado, recenseará os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

Art. 98 O Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º as verbas que competem à educação devem ser ministradas pelo Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º é vedada às escolas públicas do Município a cobrança de taxas de contribuições a qualquer título.

Art. 98-A Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 98-B A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 98-C O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 1º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)


Art. 98-D O Município organizará em regime de colaboração seu sistema de ensino. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 99 Os diretores de escolas municipais serão escolhidos em eleição direta pelos professores, servidores, pai, ou mãe, ou responsável pelos alunos, e alunos a partir da quarta série das respectivas escolas, com direito a uma reeleição. (Alterada pela Emenda nº 001 de 09 de setembro de 2005)
Parágrafo único. As eleições para Diretores de Escolas Municipais serão realizadas de dois em dois anos na primeira semana do mês de dezembro e os mesmos terão mandato de dois anos a partir de 1º de janeiro. (Acrescentado pela Emenda a LOM 004 de 24/09/2002) (regulamentado pela Lei 505 de 13 de novembro de 2002, alterado pelas Leis 609/2004 e 647/2004)
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Seção II
Da Cultura


Art. 100 O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Seção III
Do Desporto


Art. 101 É dever do Município criar práticas desportivas formais e não formais, como de direito cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional.

§ 1º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Seção IV
Do Turismo


Art. 102 É dever do poder público municipal, promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas.

Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, o poder público municipal através de órgãos em nível de secretaria ou de departamento, promoverá:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos através de incentivos;

III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros municípios do Estado, País e do exterior, em especial com os municípios dos países do prata, visando o fortalecimento do espírito de fraternidade, aumentando o fluxo turístico e elevando a média de permanência de turistas no território do Município;

IV - política de educação turística para a população do Município que está em contato direto com o público;

V - a demarcação de pontos turísticos no Município, para serem divulgados.

Art. 103 O poder público municipal deverá fornecer para a população, anualmente, o roteiro e o calendário turístico do Município.

Art. 104 São vedados a quebra do equilíbrio ecológico e a promoção de danos aos recursos naturais para a criação de pontos turísticos.

Art. 105 O poder público municipal, juntamente com os órgãos e/ou empresas ligadas ao turismo, promoverão eventos turísticos no Município.

Art. 106 É vedado ao poder público municipal destinar recursos para auxílio ou subvenção à iniciativa privada.
(Suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 003/2013)

Seção V
Do Meio Ambiente


Art. 107 É dever do Município impedir as agressões ao meio ambiente estimulando ações preventivas e corretivas.

Art. 108 É vedada a instalação de indústrias poluentes no Município, considerando-se como tais, as reconhecidas ou determinadas pela Secretaria Estadual da Indústria e Comércio e pelo órgãos estaduais ambientais.

Art. 109 Toda a população residente ou temporária no Município tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao poder público:

I - proteger o patrimônio ecológico do Município no qual estão incluídos a praia oceânica, as dunas, as lagoas, os rios, os arroios e os demais cursos de água de caráter permanente, assim como os banhados, a flora e a fauna;

II - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Seção VI
Da Saúde


Art. 110 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público municipal, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 111 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle.

§ 1º É vedada a cobrança a usuário pela prestação de serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 112 São da competência do Município, exercidos pela Secretaria da Saúde e equivalente:

I - o comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual da saúde;

II - a assistência à saúde;

III - a elaboração e autorização periódica do plano municipal de saúde em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e provados em lei;

IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

V - a administração municipal da saúde;

VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde de acordo com a realidade municipal;

VII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

VIII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

IX - a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

X - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;

XI - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde dos trabalhadores no âmbito do Município;

XII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico no Município;

XIII - instituição de calendário para prevenção de doenças, na forma de lei ordinária.

Art. 113 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 114 É de competência do poder público municipal, prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde e à população.

§ 1º O poder público municipal desenvolverá uma política de descentralização no sistema municipal de saúde atendendo toda a área do Município (bairros, vilas e distritos).

§ 2º O poder público municipal promoverá o atendimento integral com prioridades para as atividades da saúde preventiva, sem prejuízo dos serviços assistenciais e emergenciais.

Art. 115 Compete ao poder público municipal cuidar da saúde e da assistência pública gratuitamente, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência física e mental ou de qualquer natureza sem discriminação.

Art. 116 O poder público municipal, desenvolverá e/ou auxiliará políticas de combate ao fumo, drogas, tóxicos e alcoolismo.

Parágrafo único. O poder público municipal desenvolverá, anualmente, campanhas do que trata o "caput" do artigo, principalmente nas escolas públicas.

Art. 117 O poder público municipal destinará verbas públicas municipais, verbas provenientes de convênios com órgãos ligados a saúde e assistência do Estado, da União ou empresas estatais do Governo Estadual e Federal, para o bom funcionamento e manutenção dos estabelecimentos municipais de saúde.

§ 1º O Posto Avançado de saúde terá plantão de vinte e quatro horas, permanentemente garantido pelo poder público municipal.

§ 2º O poder público municipal deverá garantir aos estabelecimentos municipais de saúde, condições básicas para o atendimento emergencial, remoção, obstetrícia, clínica geral e cirurgias básicas.

§ 3º O poder público municipal deverá garantir leitos para internação hospitalar e ter convênios com hospitais de outros órgãos estatais, para baixas hospitalares.

Art. 118 O poder público municipal deverá promover programas de construção de moradias e melhorias às condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 119 O poder público municipal deverá tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidade infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis e incentivar a luta contra os venenos sociais.

Seção VII
Do Bem Estar Social


Art. 120 A ação do Município no campo da assistência social, objetivará promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio-social;

II - o amparo à velhice e à criança abandonada, destinando recursos para a construção e manutenção de centros de amparo.

Art. 121 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Art. 122 Todos os prédios de repartição pública deverão ter acesso e meio de locomoção a pessoas portadoras de deficiência física.

Seção VIII
Da Segurança


Art. 123 A segurança pública, dever da União, do Estado e do Município e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio.

Art. 124 Fica o poder público municipal obrigado, no exercício do poder de polícia, fazer cessar as atividades que violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da comunidade.

Art. 125 Fica criada a Guarda Municipal a ser regulamentada por lei, com a finalidade de zelar pelo sossego público, conservar o patrimônio público municipal e auxiliar os órgãos estaduais de segurança no policiamento do Município.


Art. 125 Fica criada a guarda municipal do Município a ser regulamentada por Lei, com a finalidade de zelar o patrimônio público municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Art. 126 Cometerá crimes de responsabilidade, a autoridade que infringir qualquer dispositivo desta Lei.

Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 1º O Executivo Municipal remeterá ao Legislativo Municipal, projetos de leis instituindo os seguintes códigos:

I - Código de Obras do Município;

II - Código Tributário;

III - Plano Diretor do Município;

IV - Código de Posturas contendo, especialmente obrigatoriedades para a construção de passeios públicos.

Parágrafo único. O Código de Obras, a ser elaborado, terá normas específicas visando o acesso de deficientes físicos a edifícios públicos e particulares, bem como estabelecendo critérios de rebaixamento de meios-fios nas vias públicas.

Art. 2º O Município realizará cadastramento de todos os ocupantes de áreas públicas e particulares, com a finalidade de regularização da posse.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo Projeto de lei estabelecendo o Regime Jurídico Único dos Servidores.


Art. 3º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei Complementar estabelecendo o Regime Jurídico dos Servidores. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012)

Xangri-Lá, 25 de maio de 2012.

Marlene Machado Martins
Presidente


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/07/2022



Valorizamos sua privacidade

Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade